Em decisão relevante para a correta aplicação da Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou que medidas protetivas de urgência exigem a comprovação de risco real e atual à integridade da vítima — não podendo ser utilizadas como ferramenta para resolver conflitos familiares.
O caso envolveu a concessão de medidas protetivas em favor de uma mulher contra seu ex-companheiro, sob alegações de perturbações durante visitas ao filho. No entanto, ao analisar o recurso, o tribunal constatou inconsistências na narrativa e comportamento contraditório da suposta vítima, que mantinha contato frequente com o ex-companheiro, afastando a existência de perigo iminente.
O colegiado destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância, ela não é absoluta e deve estar minimamente corroborada por provas que evidenciem situação de violência de gênero. No caso concreto, entendeu-se que o conflito estava inserido no âmbito de desavenças pós-conjugais, especialmente relacionadas à convivência com o filho — matéria típica do Direito de Família.
A decisão enfatizou que o uso indevido da Lei Maria da Penha desvirtua sua finalidade e compromete a eficácia do sistema de proteção às vítimas reais de violência doméstica. Ademais, ressaltou-se que medidas protetivas não podem servir como substituto de decisões judiciais na esfera cível, nem como mecanismo para restringir o direito de convivência familiar.
Diante da ausência de risco concreto, as medidas foram revogadas, reforçando o entendimento de que o Direito Penal deve atuar de forma excepcional e proporcional.
Fonte: CONJUR.


