Direito Médico e SaúdePLANO TERÁ QUE INDENIZAR POR FALHAS EM HOME CARE DE PACIENTE GRAVE

13 de abril de 20260

                                                                                                                                                                                                                                                           

Em decisão que evidencia a gravidade da má prestação de serviços de saúde, a Justiça de São Paulo condenou operadora de plano a indenizar paciente idoso em razão de falhas no atendimento domiciliar (home care). O caso revela como a negligência no cumprimento de obrigações assistenciais pode expor o paciente a risco real de morte — e gerar severas consequências jurídicas.

O beneficiário, de 77 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, necessitava de cuidados contínuos e especializados em regime integral. Apesar de o plano ter autorizado o home care, o serviço prestado mostrou-se extremamente precário: ausência de profissionais, negligência durante plantões e até a necessidade de acionamento do SAMU para evitar desfecho fatal.

A perícia médica foi categórica ao afirmar que o paciente dependia de assistência de enfermagem 24 horas por dia, sendo inadequada qualquer alternativa ambulatorial. Ainda assim, a operadora tentou se eximir alegando exclusão contratual e ausência de necessidade de cuidados integrais — argumentos rechaçados pelo juízo.

O magistrado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, destacando que o plano responde solidariamente pelos serviços prestados por terceiros, devendo garantir qualidade, segurança e continuidade do atendimento, especialmente em casos de extrema vulnerabilidade.

Além de determinar a prestação adequada do home care conforme prescrição médica, a Justiça fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais, reconhecendo que o paciente foi exposto a risco concreto de morte em razão da falha assistencial.

A decisão reforça que a assistência domiciliar, quando indicada, não é mera liberalidade, mas extensão do dever de cuidado do plano de saúde — cuja inobservância pode configurar grave violação à dignidade e à vida do paciente.

Fonte: CONJUR.

Processo 1005992-04.2025.8.26.0048

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