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A cobrança decorrente da ocupação de bens públicos só é legítima quando a propriedade da União está regularizada no Registro Geral de Imóveis (RGI), sob pena de violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé.
Carmem Feijó/STF
TRF-2 confirmou decisão que afastou cobrança de taxa em terreno de marinha por ausência de registro
Esse foi o entendimento da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso da União contra decisão que tornou sem efeito cobranças das taxas de marinha de um imóvel.
No recurso, a União sustentou que desde 2022 o autor da ação tem plena ciência de que os imóveis objetos do litígio estão cadastrados na Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, e pediu a manutenção das taxas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, explicou que a regra contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.636/1998 (que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União) exige o registro no RGI para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio do governo federal.
“O registro formal, junto ao RGI, de que se trata de imóvel em terreno de marinha, revela-se fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento”, resumiu ele.
Por fim, o julgador reiterou que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha (faixas de terra localizadas ao longo da costa marítima) tem respaldo constitucional (artigo 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos. Contudo, essa garantia não pode ser usada para justificar encargos financeiros decorrentes dessa condição.
Processo 5027791-53.2024.4.02.5001
Fonte: CONJUR – Rafa Santos repórter da revista Consultor Jurídico.