Direito Médico e SaúdeNEGLIGÊNCIA HOSPITALAR FALSO DIAGNÓSTICO DE SÍFILIS DE MÃE E RECÉM-NASCIDO GERA DANO MORAL

6 de novembro de 20250

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve em R$ 2 mil o valor da indenização que o governo distrital deve pagar a uma mãe e sua bebê recém-nascida submetidas a tratamento desnecessário por falso diagnóstico de sífilis.

Mãe e bebê foram internadas por engano depois de falso diagnóstico de sífilis

Na ação, a autora relatou que ela e sua filha foram mantidas internadas por sete dias para tratamento da doença. Segundo a mãe, a equipe médica afirmou que os exames deram positivo para a enfermidade, mas nunca apresentou tais resultados.

Em novos exames, foi confirmado que as duas não tinham a doença. Diante do erro, a mãe ajuizou ação indenizatória.

O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o erro médico e fixou a compensação moral em R$ 2 mil. A autora, insatisfeita com o valor, recorreu à Turma Recursal e pediu aumento da indenização, com a alegação de que ela e sua bebê passaram por transtornos decorrentes de medicações desnecessárias durante uma semana inteira.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a situação vivenciada gerou abalo de caráter psicológico, uma vez que a mãe teve que ficar internada por uma semana com sua filha, que acabara de nascer, em decorrência de falso diagnóstico de sífilis.

O relator, desembargador Antonio Fernandes da Luz, destacou que tal fato também gerou angústia em razão da natureza da doença (sexualmente transmissível), que gera desconforto tanto à pessoa diagnosticada como ao parceiro.

No entanto, os desembargadores consideraram que o valor arbitrado observou as provas produzidas, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, “não há notícia nos autos de que o tratamento ensejou qualquer sequela na recorrente ou sua filha, nem qualquer dano à saúde das mesmas”.

O colegiado entendeu que a preocupação causada e a internação por sete dias, por si sós, não revelam situações que extrapolem sobremaneira os abalos sofridos a justificar o aumento da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo 0707615-03.2025.8.07.0018

Fonte: CONJUR – Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

 

 

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